Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade do limite para a dedução de despesas educacionais na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos anos-calendário de 2012, 2013 e 2014.
A legislação que estabelece os valores da tabela do Imposto de Renda (IR) foi questionada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4927, sob a relatoria do ministro Luiz Fux.
Na ação, a OAB defendia que não deveria existir restrições para a dedução de despesas educacionais, devido aos princípios constitucionais ligados ao conceito de renda, à capacidade contributiva, à proibição de confisco, ao direito à educação, à dignidade humana e à salvaguarda da família.
De acordo com a organização, a própria Constituição Federal (artigo 150, inciso VI) reconhece que o governo não assegura totalmente a educação, ao estabelecer imunidade para instituições de ensino em determinadas situações.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux, relator da ADI, destacou que a Constituição de 1988 assegurou o direito à educação e atribuiu aos órgãos públicos, à família e à sociedade a sua execução. No entanto, também permitiu que a iniciativa privada exerça atividades educacionais sem restrições e condições.
Para assegurar um acesso amplo à educação, foi estabelecido o incentivo de incluir os gastos com educação nas partes que podem ser deduzidas do Imposto de Renda.
Contudo, de acordo com o relator, o direito à educação não garante um limite específico de despesas que podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda.
No seu ponto de vista, a realização deste direito fundamental requer a escolha legítima do Legislativo, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Fux também destacou que a pretensão da OAB poderia trazer impactos mais prejudiciais à educação, ao reduzir os fundos destinados à educação pública e permitir uma maior dedução para aqueles com maior poder econômico.
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